EUTANÁSIA E ORTOTANÁSIA – QUAIS OS DIREITOS DO PACIENTE?

A Eutanásia é um assunto bastante polêmico amplamente vinculado à ideia de homicídio ou suicídio. De fato, uma das definições para a Eutanásia é provocar a morte da pessoa que sofre para livrá-lo dos sofrimentos de uma doença incurável em fase terminal. Defende-se o direito do paciente com doença incurável de colocar fim à sua vida protegendo sua dignidade. Neste aspecto, o que diz a legislação brasileira sobre a Eutanásia? Quais os direitos do paciente em estado terminal? Acompanhe nossas dicas de direitos!

Eutanásia e Direitos do Paciente
Eutanásia e Direitos do Paciente

EUTANÁSIA E ORTOTANÁSIA – QUAIS AS DIFERENÇAS?

Inicialmente é importante distinguir a Eutanásia Ativa da Eutanásia Passiva, também chamada de Ortotanásia.

A Eutanásia (em sua modalidade ativa) é uma ação do médico causando a morte do paciente em estado terminal para acabar com o sofrimento. É considerada crime, classificada como homicídio ou auxílio ao suicídio.

A Ortotanásia, ou seja, a Eutanásia em sua modalidade passiva, é uma omissão voluntária do médico deixando que a morte siga seu processo natural. Não há interferência da ciência médica com métodos extraordinários de suporte de vida em pacientes irrecuperáveis. Admite-se apenas cuidados paliativos para garantir ao paciente o maior conforto possível. Neste caso, é considerada um direito do paciente.

Há também a Distanásia que é uma ação do médico para prolongar a vida do paciente em estado terminal. Neste caso valoriza-se a vida independente do sofrimento do paciente. É que com os avanços da medicina é possível o prolongamento artificial do processo de morte, prolongando também o sofrimento do paciente em estado terminal. Nestes casos, o paciente tem o direito de não ter esse sofrimento prolongado com fundamento na dignidade da pessoa humana.

EUTANÁSIA E ORTOTANÁSIA – O DIREITO DE ESCOLHA DE TRATAMENTO MÉDICO

A Ortotanásia se fundamenta na dignidade da pessoa humana e na autonomia ou autodeterminação do paciente. Todo paciente tem o direito de tomar decisões relacionadas a sua vida, saúde e integridade física assumindo os riscos de suas decisões. Encontra fundamento também no artigo 15 do Código Civil e no artigo 17 do Estatuto do Idoso:

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Código Civil

Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Estatuto do Idoso

Por esse motivo, a escolha do tratamento médico é um direito do paciente. Neste contexto, é seu direito recusar o prolongamento artificial do processo de morte para fins de evitar o sofrimento.

TESTAMENTO VITAL OU DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE DO PACIENTE

É direito do paciente tomar uma decisão antecipada sobre os procedimentos que autoriza ou não receber quando estiver inconsciente ou com doença incurável em fase terminal.

Neste sentido, digno de nota é a Resolução CFM 1995 do Conselho Federal de Medicina:

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.995, DE 9 DE AGOSTO DE 2012

Diário Oficial da União; Poder Executivo; Brasília, 31 ago. 2012, Seção 1, p.269-270

Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO a necessidade, bem como a inexistência de regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a conduta do médico em face das mesmas;

CONSIDERANDO a atual relevância da questão da autonomia do paciente no contexto da relação médico-paciente, bem como sua interface com as diretivas antecipadas de vontade;

CONSIDERANDO que, na prática profissional, os médicos podem defrontar-se com esta situação de ordem ética ainda não prevista nos atuais dispositivos éticos nacionais;

CONSIDERANDO que os novos recursos tecnológicos permitem a adoção de medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo;

CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária de 9 de agosto de 2012, resolve:

Art. 1º Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Art. 2º Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.

§ 2º O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.

§ 3º As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.

§ 4º O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.

§ 5º Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D’AVILA

Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA

Secretário-geral

Observe, conforme a Resolução, a possibilidade do paciente realizar um Testamento Vital também chamado de Diretivas Antecipadas de Vontade do Paciente. É um documento público que servirá como um guia indicando os procedimentos que autoriza e não autoriza receber no momento em que estiver incapacitado de expressar sua vontade. O paciente poderá nomear antecipadamente procuradores para representá-lo perante médicos e hospitais e tomar decisões sobre tratamentos e procedimentos médicos.

ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA – DIREITOS DO PACIENTE

Para aqueles pacientes que possuem dúvidas quanto aos direitos do paciente recomendamos procure um advogado de sua confiança para consultoria jurídica. Também poderá buscar um advogado para auxiliá-lo na elaboração do Testamento Vital ou nas Diretivas Antecipadas de Vontade do Paciente. Saiba que a dignidade da pessoa deverá ser respeitada na relação médico paciente e é direito do paciente escolher o melhor tratamento médico para sua situação.

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