O cancelamento do contrato de time share (tempo compartilhado) e a restituição integral das quantias pagas são direitos garantidos ao consumidor quando a contratação ocorre sob técnicas de venda ostensiva ou quando há descumprimento da oferta pela empresa administradora. Geralmente comercializado durante momentos de lazer — em resorts, hotéis de luxo ou por abordagens telefônicas —, o time share promete acesso a redes internacionais de hospedagem a preços reduzidos. No entanto, a prática revela omissão de custos, indisponibilidade de datas e cláusulas contratuais abusivas.

O QUE É TIME SHARE E COMO FUNCIONA A VENDA EMOCIONAL?
O modelo de time share (direito de uso de unidade hoteleira por tempo compartilhado) difere do aluguel de temporada tradicional e da compra imobiliária comum. Ele se divide em duas modalidades principais:
- Multipropriedade Imobiliária (Direito Real): Regulamentada no Brasil pela Lei nº 13.777/2018, permite a aquisição de uma fração imobiliária com registro em cartório, outorgando o uso da unidade por períodos determinados ao longo do ano.
- Cessão de Direito de Uso (Direito Pessoal): O consumidor adquire um título de férias ou pontuação para ser trocada por diárias via redes de intercâmbio (como a RCI), mediante o pagamento de taxa de adesão e parcelas de manutenção.
A Estratégia da Venda Ostensiva
A comercialização desses produtos baseia-se na venda emocional ou sob pressão, caracterizada por:
- Ambientes com música alta, bebidas cortesia e celebrações ruidosas a cada contrato assinado.
- Equipes em rodízio de atendimento que impedem a reflexão ou a leitura atenta das cláusulas.
- Ofertas condicionadas ao aceite imediato (“somente hoje nesta sala”), privando o consumidor de realizar comparações de mercado.
MATRIZ DECISÓRIA: DIREITO DE ARREPENDIMENTO X RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO
A estratégia jurídica para devolução dos valores depende do momento em que o cancelamento é solicitado e dos vícios identificados no contrato.
Como Exercer o Direito de Arrependimento (Prazo de 7 Dias)
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê o direito de reflexão no prazo de 7 (sete) dias para compras realizadas fora do estabelecimento comercial fixo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida que abordagens em hotéis, resorts ou eventos promocionais equiparam-se à venda fora do estabelecimento, tendo em vista a impossibilidade de avaliação fria do negócio.
Passo a Passo para a Notificação Formal
- Notificação por Escrito: Envie uma Notificação Extrajudicial à empresa comercializadora e à administradora do hotel/resort.
- Meio Comprovável: Utilize Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR) ou e-mail com confirmação de leitura/protocolo oficial de atendimento.
- Conteúdo: Declare formalmente a desistência da contratação com base no art. 49 do CDC e na Deliberação Normativa EMBRATUR nº 378/1997, exigindo o estorno imediato de pagamentos efetuados via cartão de crédito ou PIX.
- Ausência de Motivação: Não é necessário apresentar justificativa jurídica ou financeira para o exercício do arrependimento no prazo legal.
Cancelamento Após o Prazo de 7 Dias: Possibilidades Judiciais
Superado o prazo de 7 dias, a rescisão ainda é perfeitamente viável, dividindo-se em duas hipóteses:
A. Rescisão por Inadimplemento Contratual da Empresa (Restituição de 100%)
Ocorrendo vício de informação ou descumprimento da oferta, o consumidor faz jus à devolução de todos os valores pagos. As falhas mais frequentes incluem:
- Indisponibilidade Crônica: Impossibilidade recorrente de agendamento nas datas solicitadas (geralmente restritas apenas à altíssima temporada com cobrança suplementar).
- Taxas Ocultas: Cobrança imprevista de taxas de manutenção, taxa de intercâmbio internacional ou condomínio não discriminados na fase pré-contratual.
- Inexistência de Infraestrutura: Promessas de serviços VIP ou ampliações de resorts que não se concretizam na prática.
B. Rescisão Imotivada (Rescisão por Vontade do Consumidor)
Caso o consumidor decida cancelar o contrato por conveniência pessoal ou desorganização financeira, as empresas costumam aplicar cláusulas penais abusivas que retêm de 30% a 50% do valor total ou exigem a quitação integral do saldo devedor.
Entendimento Jurisprudencial: O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais consideram nulas as cláusulas de retenção excessiva em contratos de adesão. A retenção deve situar-se entre 10% e 25% dos valores efetivamente pagos, a depender do caso concreto, devendo a diferença ser restituída em parcela única.
CONTRATOS DE TIME SHARE FIRMADOS NO EXTERIOR: CUIDADOS ESPECIAIS
A assinatura de contratos de time share durante viagens internacionais (como nos EUA, México ou Caribe) exige análise detalhada de jurisdição e regras de Direito Internacional Privado.
- Regra de Regência: Em regra, a validade das obrigações contratuais observará a lei do país em que foi constituída (art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
- Consumidor Residente no Brasil: Caso a empresa estrangeira possua representação, filial, operadora ou parceira de intercâmbio (ex: RCI) no território nacional, é possível buscar a tutela jurisdicional no Brasil sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Riscos da Inadimplência Simples: A orientação leiga de “apenas cancelar o cartão de crédito e parar de pagar” pode resultar em cobrança internacional por empresas especializadas, afetação de crédito no exterior (ex: Credit Score nos EUA) e eventuais dissabores em imigrações futuras. A formalização do distrato por assessoria técnica é indispensável.
Antes de imobilizar capital em frações imobiliárias, é fundamental realizar uma estruturação adequada dentro de um planejamento patrimonial e financeiro de longo prazo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS SOBRE TIME SHARE
- BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Presidência da República.
- BRASIL. Lei nº 13.777, de 20 de dezembro de 2018. Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e a Lei nº 6.015/1973 para dispor sobre a multipropriedade imobiliária.
- BRASIL. Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018. Altera as Leis nº 4.591/64 e 6.766/79 (Lei do Distrato Imobiliário).
- EMBRATUR. Deliberação Normativa nº 378, de 12 de agosto de 1997. Dispõe sobre a regulamentação dos contratos de tempo compartilhado em meios de hospedagem.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial nº 1.789.287/SE. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgado em 15/09/2020. (Aplicação do art. 49 do CDC em vendas emocionais de time share).
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas/SP. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Escola de Pós-Graduação em Economia e pela Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas. Vivência jurídica profissional desde 1999 no Ministério Público do Estado de São Paulo com Direitos Difusos e Coletivos e no Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região com Direito do Trabalho. Advogado desde 2002 no Direito Privado e Planejador Financeiro, com prática na convergência entre Direitos, Planejamento Patrimonial e Educação Financeira. Sua produção editorial é dedicada à disseminação do conhecimento técnico e educativo sobre Proteção Patrimonial, Renegociação Consciente de Dívidas e Direitos do Consumidor.









