PASSAGENS AÉREAS E DIREITOS DO CONSUMIDOR

Muitos consumidores são vítimas de abuso na compra de passagens aéreas por empresas que não respeitam os direitos do consumidor. Quais são os principais abusos das empresas aéreas? Talvez você já tenha se deparado com a dificuldade em cancelar a reserva sob pena de arcar com elevada multa. Ou então o cancelamento da viagem pela empresa aérea sem respeitar a vontade do consumidor. O que prevê a legislação brasileira? Quais os direitos do consumidor nas viagens aéreas? Acompanhe nossas dicas de planejamento e direitos!

Passagens Aéreas e Direitos do Consumidor
Passagens Aéreas e Direitos do Consumidor

PASSAGENS AÉREAS E A TAXA DE CANCELAMENTO – QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR?

Os consumidores que adquirem passagens aéreas promocionais acabam lidando com a taxa de cancelamento abusiva quando pretendem desistir da viagem. É que as empresas aéreas impõem ao consumidor Política Restritiva de Alteração e Cancelamento das Viagens, obrigando o consumidor a perder o que pagou quando há desistência. Nas hipóteses em que a multa é elevada, chegando por exemplo à perda integral do valor pago pela passagem, é possível questionar administrativamente e perante a Justiça o percentual da multa. Passagens promocionais sem possibilidade de cancelamento pelo consumidor são evidentemente abusivas principalmente quando a empresa aérea possui tempo suficiente para negociar a passagem com outro passageiro.

Além do mais, as empresas aéreas se sentem no direito de cancelar a viagem ou fazer alterações em horários ou trechos sem levar em conta a vontade do consumidor. Para estas hipóteses suas Políticas de Alteração e Cancelamento não preveem a obrigação de indenizar o consumidor pelo atraso, a alteração, ou o cancelamento da viagem. Se a multa pelo cancelamento vale apenas para o consumidor e não vale para a empresa aérea é evidentemente abusiva e poderá ser questionada na Justiça pelo consumidor, pedindo o ressarcimento integral do que pagou.

CANCELAMENTO DA VIAGEM PELA EMPRESA AÉREA – QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR?

Como já explicamos, na compra de passagens aéreas promocionais o consumidor muitas vezes é obrigado a aceitar cláusula contratual de não cancelamento. Ou seja, se optar por cancelar a viagem perderá o valor da passagem. Contudo, em muitos casos, a empresa aérea se sente no direito de cancelar a viagem ou um trecho alegando que o voo não está mais disponível. Nestes casos, obriga o consumidor a fazer uma nova acomodação, alegadamente sem custo, obrigando-o a escolher outra data para assim viajar e não perder o que pagou.

Evidentemente trata-se de prática abusiva. Afinal, se o consumidor quiser alterar o voo ou cancelá-lo é obrigado a pagar multa que compromete o valor da passagem. Mas a empresa se sente à vontade para cancelar o voo normalmente, sem pagar qualquer multa. Nestes casos é importante que o consumidor procure o Procon, outro órgão de defesa do consumidor ou um advogado de sua confiança para esclarecer seus direitos.

Saiba que o consumidor não é obrigado a aceitar que o valor pago seja convertido em créditos para uso futuro, em outra viagem! Segundo a Resolução 400 de 13 de dezembro de 2016 da Agência Nacional de Avião Civil, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, a empresa aérea é obrigada a devolver ao consumidor o valor integral do que pagou nos casos em que a alteração do horário de partida ou de chegada pela empresa aérea for superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. Assim, a empresa aérea é obrigada a oferecer o reembolso integral quando há cancelamento da viagem ou interrupção do serviço.

Observe que eventual cancelamento da viagem poderá gerar outros danos, além do valor da passagem em si. O consumidor, por causa do cancelamento, talvez tenha despesas adicionais com hospedagem, alimentação, uso de outros meios de transporte, etc. Há também o dano moral na hipótese de excessivo constrangimento ou sofrimento com o cancelamento da passagem, que deverá ser analisado caso a caso. Todas essas indenizações poderão ser buscadas pelo consumidor em ambiente judicial, com o auxílio de um advogado.

“NO SHOW” COM CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE RETORNO – QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR?

Em “no show”, o cancelamento dos bilhetes de retorno têm se repetido com frequência nos aeroportos brasileiros. Contudo, saiba que o “no show” com cancelamento das passagens de retorno é prática abusiva, conforme artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor

Não se consegue justificar qual prejuízo terá a empresa em permitir que o consumidor aproveite as passagens de retorno. Ou que prejuízo terá a empresa com a devolução do valor integral das passagens de retorno ao consumidor, pois terá tempo suficiente para nova venda do bilhete. Mesmo que prevista cláusula contratual estabelecendo o cancelamento de ambas as passagens, o consumidor poderá buscar seus direitos. Através dos órgãos de proteção ao consumidor ou de um advogado de confiança poderá buscar a nulidade da obrigação abusiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor

ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO E PASSAGENS AÉREAS

Recomendamos aos que foram lesados que busquem a consultoria jurídica em direitos do consumidor no contrato de transporte aéreo. Em situações como cancelamento da viagem, atraso de voo e extravio de bagagem um advogado especializado poderá fazer uma análise detalhada de seus documentos e seus direitos. Nestas situações é bem comum o consumidor ter direito ao ressarcimento dos prejuízos com as reservas, passagens e desembolsos realizados, além de danos morais com a perda de compromissos ou a perda da viagem antecipadamente planejada.

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