DOENÇA PREEXISTENTE NO PLANO DE SAÚDE

Um dos problemas mais comuns de recusa de cobertura médica é a doença preexistente no plano de saúde. Nestes casos, o paciente acaba sendo prejudicado quando mais precisa dos serviços médicos, sob o argumento de que já possuía a doença antes de contratar o plano de saúde. De fato, nos planos de saúde é comum a tentativa de fazer constar nos contratos a exclusão das doenças ou lesões preexistentes e negar a cobertura ao consumidor. Em situações assim quais os Direitos do Consumidor? Como você pode resolver problemas de recusa de cobertura médica por doenças preexistentes? Acompanhe nossas dicas de direitos!

Doença Preexistente no Plano de Saúde
Doença Preexistente no Plano de Saúde

O QUE É DOENÇA PREEXISTENTES NO PLANO DE SAÚDE?

Sob o enfoque jurídico, doenças preexistentes são aquelas que o paciente tinha plena ciência na contratação do plano de saúde, apontando-as no formulário próprio, a chamada “declaração de saúde”, ou de má fé ocultando-as. No caso de má fé caberá ao plano de saúde o ônus de provar que o usuário agiu com fraude ao preencher a declaração. Contudo, não são doenças preexistentes aquelas realmente existentes mas que não eram do conhecimento do paciente quando contratou o plano de saúde. Para uma doença ser considerada preexistente o plano de saúde precisará provar que o paciente estava doente antes da contratação do plano de saúde, efetivamente já havia sido diagnosticado com plena ciência do seu quadro de saúde e ocultou o fato no momento da contratação. Percebe-se que a prova é difícil!

QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR?

No Estado de São Paulo o Tribunal de Justiça tem entendido que cabe ao plano de saúde submeter o usuário a um exame prévio para apurar a existência de doenças ou lesões preexistentes. Por consequência, entende não ser correta a negativa de cobertura por doenças preexistentes se o exame não foi feito.

“Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.”

Súmula nº 105 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

O mesmo entendimento também foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.

Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça

Nota-se que o Superior Tribunal de Justiça considera ilícita a recusa de cobertura se não houve exame prévio no paciente, antes da contratação. Caracterizada a doença ou lesão como preexistente o plano de saúde poderá aplicar o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses para aquela doença, negando a cobertura dentro do prazo. Contudo, saiba que a negativa de cobertura para doenças ou lesões preexistentes não existe na hipótese de urgência e emergência. Havendo recusa no tratamento o consumidor poderá buscar a intervenção da Agência Nacional de Saúde ou recorrer ao Poder Judiciário através de um advogado de sua confiança.

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