O empreendedorismo inovador, através das startups, ganha cada vez mais relevância e interesse dos investidores. As startups são empresas nascentes ou com operação recente com foco na inovação. Procuram criar um produto ou serviço inovador, que se prove viável e escalável com o emprego da tecnologia. Assim, buscam a rápida valorização da empresa e o aumento do seu valor de mercado com multiplicação do capital investido. O risco elevado, com possibilidade de multiplicação do investimento, acaba por atrair investidores dispostos a correr riscos significativos à espera de prêmios substanciais.
STARTUPS – QUAL A LÓGICA DO INVESTIMENTO?
O investidor típico de uma startup, também chamado de investidor anjo, não está interessado em emprestar seu capital para a empresa em troca de juros. Na realidade ele está interessado em participar do ganho de capital da valorização do negócio, com a possibilidade de lucros exponenciais. Contudo, trata-se de um investimento de alto risco. Afinal, por se tratar de uma empresa nascente, há muita incerteza sobre a viabilidade do produto ou serviço e a capacidade do negócio de transformar uma ideia inovadora em uma verdadeira atividade empresarial.
EMPREENDEDORISMO INOVADOR – QUAIS AS PRINCIPAIS MODALIDADES CONTRATUAIS DE INVESTIMENTO?
Para que o investidor não tenha problemas com passivos trabalhistas, fiscais ou perante outros credores da startup, comprometendo o seu patrimônio pessoal, é muito importante a consultoria jurídica para que os instrumentos contratuais sejam elaborados de acordo com a legislação.
São esses os principais instrumentos de proteção do investidor:
Contratos de Opção. Através desse contrato o investidor adquire o direito de subscrever ou comprar ações na startup se o empreendimento der certo.
Debêntures Conversíveis. São títulos que conferem ao adquirente o direito de crédito em face da companhia. Este título poderá ser convertido em ações, no momento adequado, mediante acordo com condições prefixadas.
Contrato de Mútuo Conversível. É um contrato entre o investidor e a startup, com aporte do investimento. A dívida será convertida em participação societária de acordo com os critérios definidos no contrato.
Sociedade em Conta de Participação. A atividade empresarial da startup é exercida somente pelo sócio ostensivo, em seu nome e por sua responsabilidade. O investidor anjo permanece como sócio oculto, compartilhando os resultados, lucros ou perdas do investimento.
Contrato de Investimento-Anjo. É um contrato de participação empresarial em que o investidor aporta os recursos financeiros tendo direito à participação nos lucros sem figurar como sócio da empresa.
Advogado formado no ano de 1986 pela Faculdade de Direito de Sorocaba/SP, inscrito nos quadros da OAB/SP desde 1986, com especialização em Direito Processual Civil. Escritório sediado na Comarca de Campinas/SP com estrutura atualizada que possibilita a atuação dos profissionais em qualquer Comarca de todo o território nacional. Equipe treinada nos trâmites administrativos e judiciais relacionados a cada ação proposta, até sua final solução.