VOCÊ ARRISCA A SUA VIDA NO TRABALHO? SAIBA COMO RECEBER O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE!

Você sabia que alguns trabalhadores têm direito a receber um adicional de periculosidade de 30% sobre o salário por exercerem atividades que envolvem risco à vida ou à saúde? Esse benefício está previsto na legislação trabalhista brasileira e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego. Algumas das atividades que podem gerar o direito ao adicional de periculosidade são: trabalho com explosivos, produtos inflamáveis, eletricidade, radiações ionizantes, segurança pessoal ou patrimonial, entre outras. Se você quer saber mais sobre esse direito, entre em contato conosco. Proteja-se e valorize o seu trabalho!

Adicional de Periculosidade e Insalubridade
Adicional de Periculosidade e Insalubridade

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE?

A diferença entre o adicional de periculosidade e o adicional de insalubridade é que o primeiro é pago aos trabalhadores que exercem atividades que envolvem risco imediato à vida ou à saúde, como trabalho com explosivos, produtos inflamáveis, eletricidade, radiações ionizantes, segurança pessoal ou patrimonial, entre outras. O segundo é pago aos trabalhadores que exercem atividades que envolvem risco gradual à saúde, como exposição a poluição, agentes químicos, ruídos, radiações não ionizantes, entre outras.

Outra diferença é o cálculo do valor do adicional. O adicional de periculosidade é fixado em 30% sobre o salário do trabalhador, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O adicional de insalubridade varia de acordo com o grau de insalubridade da atividade, podendo ser de 10%, 20% ou 40% sobre o salário-mínimo da região. O grau de insalubridade é determinado por perícia do Ministério do Trabalho e Emprego, com base na Norma Regulamentadora nº 15¹.

Por fim, é importante saber que um trabalhador não pode receber os dois adicionais ao mesmo tempo, devendo optar pelo que for mais vantajoso financeiramente. Além disso, as porcentagens dos adicionais podem ser alteradas por convenções coletivas de trabalho, desde que não prejudiquem o trabalhador.

QUAL O REFLEXO DO ADICIONAL NA APOSENTADORIA?

O reflexo do adicional de periculosidade ou insalubridade na aposentadoria depende de alguns fatores, como o tipo de atividade exercida, o tempo de exposição aos agentes nocivos, a comprovação da exposição e a data de entrada no sistema previdenciário. De modo geral, existem duas formas de o adicional de periculosidade ou insalubridade influenciar na aposentadoria:

A primeira forma é pela conversão do tempo especial em comum, que consiste em acrescentar um percentual ao tempo de contribuição do trabalhador que exerceu atividade especial, de acordo com o grau de insalubridade ou periculosidade. Esse percentual pode ser de 40%, 20% ou 10% para os homens e de 20%, 10% ou 5% para as mulheres, respectivamente, para as atividades de alto, médio e baixo risco. Essa conversão pode aumentar o tempo de contribuição do trabalhador e antecipar a sua aposentadoria por tempo de serviço ou por idade. Porém, essa conversão só é possível para os trabalhadores que ingressaram no sistema previdenciário até 12 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Reforma da Previdência, que extinguiu essa possibilidade.

A segunda forma é pela concessão da aposentadoria especial, que é um benefício destinado aos trabalhadores que exerceram atividade especial por 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de insalubridade ou periculosidade. Essa aposentadoria permite que o trabalhador se aposente mais cedo e com um valor maior do que a aposentadoria comum. Porém, para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador precisa comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de documentos específicos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Além disso, a aposentadoria especial só é concedida para as atividades insalubres, ou seja, aquelas que prejudicam a saúde do trabalhador, e não para as atividades perigosas, ou seja, aquelas que colocam em risco a vida do trabalhador.

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