PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS NO PLANO DE SAÚDE

A portabilidade de carências no plano de saúde é o direito do consumidor de mudar de plano de saúde sem a necessidade do cumprimento de novas carências. Assim o consumidor mantém a cobertura integral do seu plano de saúde mesmo para doenças preexistentes. O direito facilita a vida do consumidor e é uma importante ferramenta de planejamento financeiro. Afinal, o cliente poderá mudar de plano de saúde e de operadora buscando preços mais baixos e melhor qualidade sem perder os direitos adquiridos no plano anterior. Mas quais os principais requisitos da portabilidade de carências no plano de saúde? Para ajudá-lo elaboramos este post esclarecendo as principais dúvidas. Acompanhe nossas dicas de planejamento e direitos!

Portabilidade de Carências no Plano de Saúde
Portabilidade de Carências no Plano de Saúde

QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS NO PLANO DE SAÚDE?

Para ter direito à portabilidade de carências no plano de saúde o consumidor precisa atender os seguintes requisitos: 1) estar com o contrato ativo (o plano de saúde não pode estar cancelado); 2) deverá estar em dia com o pagamento das mensalidades; 3) deverá ter cumprido o prazo mínimo de permanência no plano que é de 02 (dois) anos ou de 03 (três) anos se tiver cumprido carência para doença ou lesão preexistente; 4) o plano de destino deverá ser compatível, segundo as regras da ANS – Agência Nacional de Saúde, com o plano de saúde atual.

PORTABILIDADE ESPECIAL COM CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS

O consumidor tem direito à portabilidade especial de carências do plano de saúde quando uma operadora está em fase de encerramento das atividades por cancelamento de registro ou liquidação extrajudicial. Nestas situações a ANS concede a todos os beneficiários o direito de exercer a portabilidade para plano de outra operadora. Fique atento porque na portabilidade especial não se aplica a regra de compatibilidade e não é necessário ter cumprido prazo mínimo de permanência no plano de origem.

O mesmo benefício se aplica às situações especiais de portabilidade quando 1) o plano coletivo de saúde foi cancelado pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante, 2) o titular do plano de saúde faleceu e seus dependentes querem exercer o direito à portabilidade, 3) o titular foi desligado da empresa e era beneficiário do plano de saúde empresarial ou 4) o beneficiário perdeu a condição de dependente no plano do titular.

Em todos esses casos o beneficiário não precisará ter cumprido o prazo mínimo de permanência mínima, mas se estiver há menos de 300 (trezentos) dias no plano estará sujeito aos períodos de carência do plano de destino descontados do tempo que permaneceu no plano de saúde origem.

FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS!

Diferente do que as operadoras de saúde alegam, você poderá exercer o direito à portabilidade de um plano de saúde individual para um coletivo e vice-versa. A portabilidade é um direito individual do titular e dos beneficiários que poderão exercer o direito separadamente. Na portabilidade de carências é proibido o preenchimento de novo formulário de Declaração de Saúde, com exceção das situações em que o plano de destino tenha coberturas adicionais que não estavam previstas no plano de saúde de origem. Mesmo assim, o prazo de carência valerá somente para as novas coberturas e não para as coberturas que já existiam no plano de saúde de origem.

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